sexta-feira, 18 de julho de 2014

DECRETO QUE CRIOU A DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAICÓ

CRIA A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR DA CIDADE DE CAICÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando as atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V, última parte, da Constituição Estadual e o Art. 1° da Lei n° 6.423, de 12 de julho de 1993, e,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública a Delegada Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator da Cidade de Caicó/RN - DEAC.
Art. 2° - Â Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator da Cidade de Caicó/RN - (DEAC), cuja instalação é desde logo autorizada, compete:
I - apreender adolescentes quando em flagrante de ato infracional;
II - apresentar, em 24 horas, o adolescente infrator no Ministério Público ou encaminhá-lo, a entidade de atendimento, quando sua apresentação ao Ministério Público considerada impossível;
III - encaminhar ao órgão do Ministério Público, em 24 horas, cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência;
IV - encaminhar ao Representante do Ministério Público relatório de investigações e demais documentos com ele relacionados quando, afastada a hipótese de flagrante, houver indício da participação de adolescente;
V - garantir ao adolescente infrator o transporte nos termos do art. 178 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - atender ao Ministério Público nos casos previstos no parágrafo único do art. 179 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Falado de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de setembro de 1998, 110° da República.
GARIBALDI ALVES FILHO

José Carlos Leite Filho

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